STF – Supremo Tribunal Federal
STF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Pesquisa de Jurisprudência – Expressão de Busca: (Detetive Profissional)
Acórdãos
RE 84955 /
SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Julgamento: 23/05/1978 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 16-06-1978 PP-04396 EMENT VOL-01100-02 PP-00593
RTJ VOL-00086-03 PP-00862
Parte(s)
RECTE. OQUIMAR GAMA LOPES
ADV. HUGO NORBERTO DE ANCHIETA
RECDO: DELEGADO ADJUNTO À DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ORDEM POLÍTICA
ADV. AMILTON ALVES COSTA
Ementa
Liberdade de profissão. Detetive Profissional. Ilegitimidade da interdição imposta a tal atividade por
autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto n. 50.532/61) que
exorbitaram dos limites da Lei tida como aplicavel (Lei n. 3.099/57). Segurança concedida. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Indexação
AD1668, ATO ADMINISTRATIVO, Poder de Policia, Fiscalização,
exercício profissional, Detetive Profissional CT , LIBERDADE DE
PROFISSAO, DETETIVE PROFISSIONAL, INTERDIÇÃO , POLICIAL
Legislação
LEG-FED LEI-003099 ANO-1957
ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005
LEG-FED DEC-050532 ANO-1961
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO.
Número de páginas: 12.
Alteração: 07/11/2012, OJR.
fim do documento
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?
s1=%28detetive+particular%29&ba se=baseAcordaos
Brasília,19 de Março de 2013
Pesquisado Por: Fábio Lacerda
Lei nº 12.037 de 01 de Outubro de 2009 Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente
identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Art. 3º Embora
apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: L12037
(planalto.gov.br)
Secretaria de Trabalho
Os Detetives Profissionais Particulares (Pessoa Física) são reconhecidos pelo Ministério do
Trabalho através do C.B.O (Código Brasileiro de Ocupações) n° 3518-05.
Estabelece como ocupação lícita em todo território nacional, publicado no Diário Oficial da União
em 22 de junho de 1978, seção I, parte I, páginas 9370, 9379 e 9381, aprovada pela portaria
1.334 de 21 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/1994, seção I,
página 20.338.
Código 55-78 – Serviço de Vigilância e Investigação, quadro I com redação dada pela portaria nº
4, de 08/10/1991 (Diário Oficial da União de 10/10/1991 anexo à portaria nº 3214 de 08/06/1978
do Ministério do Trabalho.
INSS – Previdência Social
Portaria SAF – 229/81, código nº 30 – Detetive Particular, do Ministério da
Previdência Social, classificando a profissão de Detetive Particular para efeito de contribuição para tempo de serviço.
Lei 8.812/91 e Decreto 2173/97, que regulamenta a organização e o custeio da Previdência Social,
e no anexo I, desses regulamentos, consta a relação de atividades econômicas preponderantes e
correspondentes grau de risco, sendo a investigação exercida pelo Detetive Particular
considerada grau de risco 3 (grave), e que o recolhimento da contribuição sindical é obrigatória
de acordo com o artigo 578 e 579 do decreto Lei nº 5.452 de 01/10/1943 (CLT).
Constituição Federal
Art. 5º – XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que, é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
Art. 5º – XIV da nossa Constituição diz que, é assegurado a todos o acesso à informação e
assegurado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Dia do Detetive Particular
Dia do Detetive Profissional Particular – 26 de Julho (Lei estadual 920, de 6.11.1985) – Fonte:
ALERJ – Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Lei Federal 3.099/57
As agências de investigação privada (Pessoa Jurídica) são regulamentadas pela Lei Federal
3.099 de 24 de fevereiro de 1957 e pelo Decreto Federal 50.532 de 03 de maio de 1961.
A Profissão do Detetive Profissional é amplamente amparada na legislação brasileira, sendo que o Curso de Detetive Profissional lhe tornará apto a atuar no mercado de investigação usufruindo de todos os benefícios legais estabelecidos para a classe.
Detetive Profissional, Agente de Inteligência e investigador profissional e a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações
A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.
Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.
Pelo Direito Internacional do Trabalho, a CIUO-88 – Classificação Internacional Uniforme de Ocupações, criada pela OIT – Organização Internacional do Trabalho – que é um órgão da ONU – Organização das Nações Unidas, classifica essa atividade através do código 3450 (Inspectores de Policia y Detectives).
A ocupação de Detetive Profissional está disposta na CBO (www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf) da seguinte forma:
Código da Ocupação: 3518-05
Ocupação: Detetive profissional
: Agente de investigação privada, Detetive profissional, Investigador profissional
ou similares.
Descrição Sumária: Investigam crimes; elaboram perícias de objetos, documentos e locais de crime; planejam investigações; efetuam prisões, cumprindo determinação judicial ou em flagrante delito; identificam pessoas e cadáveres, coletando impressões digitais, palmares e plantares. Atuam na prevenção de crimes; gerenciam crises . Registram informações em laudos, boletins e relatórios; colhem depoimentos e prestam testemunho.