CÓDIGO

 

Introdução

A Ética profissional fornece ao Detetive a condição imprescindível de poder, “se olhar no espelho amanhã como já disse Peter Druker.

Em um simpósio realizado em 1991, o cônsul dos Estados Unidos no Brasil, James Grainer, mencionou que as empresas norte-ameicanas observam que um comportamento Ético, que garantisse a qualidade dos produtos e serviços seria um bom negócio para empresas e profissionais liberais. Nas épocas em que a situação econômica é de recessão não é fácil manter padrões elevados, e estes podem ter a tendência de decair. De acordo com Robert C. Solomon e Kristine Hanson, “a Ética deve ser uma premissa de relacionamento intimamamente ligada à atividade negocial. A busca de superioridade, a preocupação diária com a eficiência, a honestidade, a ênfase nas negociações, o respeito às promessas, aos contratos, e principalmente às
diferenças individuais e a preocupação com o bem estar, são lições
básicas de Ética “. Para ser bem sucedido e elevar-se no mercado, a
preocupação com a Ética é fundamental.

Ética Profissional

Conceito de Ética

Ética é o código de comportamento e conduta que visa o bem comum. Oriunda da palavra “ethos”, não tem o mesmo significado que a palavra legislação. Ética é um código e legislação é um conjunto de leis.

Código significa o mesmo que norma. Um código de ética é portanto norma de comportamento que visa o bem comum, a integridade, a lisura,
a correção e a moral.

A ética profissional é uma maneira encontrada pela sociedade e pelos
membros de uma categoria, de se conduzir no meio social.

Moral

Moral é um sistema de normas, princípios e valores escritos ou não, notoriamente aceitos no meio social dos grupos. É a diferenciação feita pelo ser humano sobre o que considera como certo ou errado. O código de ética, é um retrato da moral de uma determinada classe a que se refere.

A importância da Ética

Para o Detetive Particular

Muitos detetives que já atuam no mercado podem perguntar-se: porque a ética tem tanta importância? O que é que isto tem a ver com o trabalho que estou desenvolvendo? A ética vai ajudar em meu trabalho?

Para responder a estas perguntas, vamos ver o que foi apurado pela
pesquisa de Robert e Kristine:

As falhas éticas, acabam com a carreira de qualquer profissional liberal ou de qualquer empresa, mas rapidamente e de forma mais definitiva do que qualquer outra coisa. A mentira, a trapaça e o não cumprimento do que foi acertado no contrato são as coisas mais imperdoáveis e inesquecíveis no
mundo dos negócios.

A ética é estrutura básica da vida e dos negócios. O executivo bem sucedido está sempre perto de seus subordinados e de seus clientes, não perde a realidade em que êstes vivem e entende que os negócios fazem parte da vida.

Nada é mais perigoso para os negócios do que uma reputação ruim. O declínio da confiabilidade das pessoas em um profissional ou em uma empresa conduzem ao seu desaparecimento no mercado.

O Detetive deve Ter um

Pensamento ético

Deve começar com um pensamento constante de cumprir com as regras, mesmo as que não forem mencionadas, cumprindo ainda as leis, os princípios da moral, dos costumes e da boa conduta. Deve ainda pensar não no que pode obter, mas no que pode dar à sociedade onde vive. Deve avaliar as consequências de seus atos no contexto da vida das pessoas e do meio social e comunitário do local onde vive.

Deve o Detetive considerar o bem comum e os efeitos de seu trabalho, às pessoas não diretamente envolvidas, agindo como parte de um todo e não como um indivíduo isolado.

Deve ainda colocar-se no lugar dos outros, fazendo o que se chama de “empatia”. Havendo dúvida, diante de um trabalho, de que êste possa ser ou não ético, ou diante de uma decisão ou atitude à tomar, a sensação de que pode estar ferindo ética ou agindo de forma errada, a solução será
fazer a sí próprio a pergunta ética:

Que tipo de pessoa faria tal coisa?

A resposta sanará a dúvida e dará a solução.

A ética e a profissão não reconhecida

O fato de não haver uma lei específica de reconhecimento profissional, embora haja leis de reconhecimento tácito, nada impede a sua existência e tampouco nos proibe de trabalhar. O reconhecimento específico é algo que mais cedo
ou mais tarde irá fatalmente acontecer.

Ter um código de ética pressupôe também que exista um conselho de ética, para coibir os abusos que forem cometidos. Se a profissão não dispõe de reconhecimento legal específico pelo governo federal, como e de que forma se oficializar um código de ética? O Conselho dos Detetives do Brasil, através dos seus Conselhos Regionais nos Estados, podem oficializar para os seus membros, um código de ética.

A Ética e o Detetive

Um código aprovado e utilizado em nível nacional é muito importante pra a profissão, para que sejam respeitados os mínimos preceitos éticos. Infelizmente por não estar ainda regulamentada, muitos peseudo-detetives se escondem na impunidade para fazer o que bem entendem. Um dos exemplos mais gritantes da falta de moral e de ética é a dos que promovem “cursinhos de deteive” que nada ensinam, apenas se dedicam a solapar dinheiro dos incautos.

O Detetive que atua em um caso e depois vende informação ou faz chantagem está rompendo com a ética. Só resta ao cliente e ao CDB,
processar um sujeito desses.

O profissional deve respeitar os direitos das pessoas envolvidas em uma investigação, deve observar o mínimo de decência, ser responsável e imparcial nas diligências. Diante de tudo oque já expusemos, é de se esperar que cada Detetive tenha no mínimo o seu código de ética pessoal, norteado pela moral, pela verdade e pela boa conduta. Somente desta forma estará a salvo da tentação do dinheiro fácil, característica básica do submundo social e do crime. Tenha você seus próprios princípios e ainda use o nosso código de ética. O importante é que você saiba que está agindo certo.

Penalidades

Como penalizar quando a ética for ferida?

Nestes casos, será instaurado um processo disciplinar, que terá sua origem em uma representação feita por qualquer autoridade ou pessoa interessada. Poderá ainda este processo ser oriundo do próprio Conselho ou de sua
Comisão de ética e disciplina.

Só então estaremos realmente livres da “picaretagem”.

No momento atual, a única forma que resta ao público em geral e aos bons Detetives, é indentificar os picaretas e denunciá-los ao CDB, processando-os quando lesarem os cidadãos.

Caberá a Comissão de Ética e Disciplina do CDB a avaliação e o julgamento destes processos, de acordo com os Estatutos dos CDB, cápitulo VIII.

Crimes Comuns

Pode lidar com informações que muitas vezes podem ser interpretadas como invasão de privacidade, falso testemunho, calúnia, difamação ou espionagem, entre outros, deve o Detetive Ter conhecimento de como evitar este tipo de interpretação e conhecer a lei para que não venha a infrigi-la.

Para evitar incorrer neste tipo de situações deve o profissional nortear-se pelos preceitos Éticos e pelas leis brasileiras. O conhecimento da lei é fundamental ao Detetive Particular e veremos mais sobre o assunto na lição 4.

Detetive Particular

Ontem e Hoje

Detetive ontem:

Falava muito e ouvia pouco

Preocupado em ser temido

Gerenciava seu território

Preocupado em ganhar dinheiro

Trabalhava sozinho

Centrado na quantidade

Trabalhava sem métodos

Trabalhava fundamentado na sua experiência pessoal

Trabalhava como um encenador artista

Detetive Hoje:

Ouve muito e fala pouco

Preocupado em respeitar para ser respeitado

Gerência seu tempo e suas oportunidades

Preocupado em ganhar e manter seus clientes

Trabalha em equipe

Centrado na qualidade

Trabalha metódicamente

Trabalha fundamentado no planejamento operacional e estratégico

Trabalho como um consultor de seu cliente

Os 20 Mandamentos do Detetive

Ter uma só palavra. A honra vale mais que a própria vida.

Atender os clientes com igualdade, sem distinção de qualquer espécie.

Definir, na contratação verbal ou escrita, o que será feito, em quanto tempo, como será feito e qual será o valor dos honorários.

Manter o sigilo absoluto sobre o trabalho e sobre o cliente, no presente e no futuro trabalhando o mais discretamente possível.

Relatar ao cliente sempre a verdade sobre o que ocorreu nas diligências. Revelando a verdade como verdade, a dúvida como dúvida, o erro como erro.

Se não houver provas, diga claramente que a informação não tem provas.

Preservar o sigilo das fontes de informação.

Respeitar a privacidade das pessoas, salvo quando este direito for um obstáculo a informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao cliente e/ou à sociedade, pôr ser ilegal, ofensivo à moral, aos bons. constumes e à justiça.

Ser independente e não trabalhar sob pressão.

Assumir e corrigir os erros cometidos.

Manter boas relações com os ógãos públicos.

Não usar violência para alcançar os objetivos.

Não induzir o cliente.

Não vender imaginação pôr informação.

Não usar informações que pertençam ao cliente, ou que este tenha pago. para receber ou para obter vantagens pessoais.

Não fazer calúnias.

Não julgar precipitadamente.

Não investigar por maldade ou vingança torpe.

Não fazer nada que fira sua credibilidade e o Estatuto do
Conselho de Detetives do Brasil.

As Principais Críticas Destrutivas

As principais críticas contra os Detetives são:

Não são dígnos de confiança

São elementos perigosos

Recebem e não fazem seu trabalho

Usam seu poder para fins escusos

Vendem-se a quem pagar mais

Trabalham para os dois lados

Dão relatórios frios

Fazem chantagem

Mêntem no relatório

Falsificam as provas

Código de Ética

(Aprovado pelo CDB)

Este é o código de ética usado por todos os Detetives filiados ao CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.

Código de Ética

O Detetive Ábacus, atual Presidente do CDB, baseado no código de ética dos jornalistas profissionais, por ser o que mais se aproxima com o trato da informação e baseado no Estatuto do Conselho dos Detetives do Brasil, presidido então, pelo Detetive Walmir Ferreira Battú, criou o presente código para uso de todos os Detetives registrados no CDB.

Código de Ética dos Detetives

O Código de Ética do Detetive fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com os clientes, a comunidade, com as fontes de informação e entre Detetives.

Princípios Fundamentais

Reconhecimento da liberdade como valor ético principal;

Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;

Defesa do aprofundamento da democracia;

Posicionamento em favor da igualdade na justiça social e jurídica;

Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partirem dos princípios deste código;

Defesa intransigente da classe contra os preconceitos, generalizações e conceitos negativistas publicados nos meios de comunicação ou na manifestação individual ou coletiva, sob qualquer forma que seja;

Exercício da Investigação Particular e da profissão de Detetive sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição física.

I – Do Direito à Informação

Art.1.- O acesso à informação pública é um direito de todo o cidadão e é inerente à condição de vida em sociedade. O acesso à informação em relação a sua empresa, sua família, seu patrimônio e sua segurança física, psicológica e moral é um direito inerente do ser humano. Ambos os direitos não podem ser impedidos por nenhum tipo de interesse.

Art.2. – A divulgação de informação e de provas, precisas e corretas, é dever de todo o Detetive Particular somente para com o seu cliente.

Art.3. – A informação divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar do contratante.

Art.4. – A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um cidadão é uma obrigação social.

Art.5. – A Obstrução direta ou indireta da livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra os interesses do cliente.

II – Da Conduta Profissional do Detetive

Art.6. – O exercício da profissão é uma atividade de caráter sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada, subordinada ao Presente Código de Ética e aos estatutos do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.

Art.7. – O compromisso fundamental do Detetive é com a veracidade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e
sua correta divulgação.

Art.8. – O Detetive sempre irá resguardar a origem de suas informações, a natureza da Investigação, a identidade dos sindicados e do cliente. Salvo se for solicitado por escrito por autoridade do Poder Judiciário, com a concordância deste uma vêz que as informações fornecidas, tramitarão em segredo de justiça. A divulgação da origem das informações ficará sujeita a este tipo de solicitação, porém só poderá ser cumprida com a concordância da Comissão de Ética do CONSELHO REGIONAL DOS DETETIVES do estado da Federação onde houver as solicitações, cabendo recurso, em caso de dúvida, à Comissão de Ética Nacional. Somente a Comissão de Ética poderá autorizar o Detetive a revelar sobre assuntos de seu conhecimento.

Art.9. – É dever do Detetive:

Acatar a solicitação judicial e a decisão da Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo 8.

Defender o livre exercício da profissão.

Valorizar, honrar e dignificar a profissão.

Opor-se ao arbítrio, ao autoritarísmo e a opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Combater todas as formas de corrupção.

Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos costumes, à justiça, à família ou à segurança nacional.

Prestigiar as genuínas entidades representativas e democráticas da categoria.

Art.10.- O Detetive não pode:

Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.

Aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.

Aceitar trabalho discriminativo

Investigar outro Detetive sem a concordância do CDB

Divulgar informações que atendem contra a segurança nacional.

Deixar de cumprir o disposto no estatuto do CDB.

III – Da Responsabilidade Profissional do Detetive

Art.11.- O Detetive é responsável por toda a informação que divulga ou prova que fornece, desde que o seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

Art.12. – O Detetive deve evitar a divulgação de fatos com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na execução correta de seu trabalho.

Art.13.- O Detetive deve:

Verificar os fatos e informações de terceiros, não suficientemente
demonstrados ou verificados.

Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações
que divulgar.

Art.14.- O Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania nacional.

IV – Aplicação do Código de Ética

Art.15.- As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética do CONSELHO DOS
DETETIVES DO BRASIL.

1 – A Comissão de Ética Nacional será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, convocada especificamante para este fim. Os Conselhos Regionais poderão constituir, de acordo com os artigos 35º e 36º do Capítulo VIII do Estatuto do CDB, um Tribunal de Ética.

2 – A Comissão de Ética Nacional terá cinco membros com mandato coicidente com o da diretoria do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL. A diretoria do CDB, mesmo os Conselhos Regionais, salvo as situações
previstas no estatuto, deverão evitar a acumulação de cargo diretivo
com o de membro do Conselho de Ética.

 

 

 

Tal afirmação, tem amparo na própria Carta Magna, que no capítulo dos Direitos Sociais, garantiu a liberdade de associação profissional ou sindical, independentemente de autorização do Estado, ficando ressalvado a obrigatoriedade apenas, do registro no órgão competente, que “in casu” o Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei Federal n. 6.015 de 31/12/1973.

A mesma Carta Magna, proíbe o Poder Público de interferir e intervir em organizações sindicais em geral, ficando ainda proibida, a criação de entidade sindical idêntica e paralela, não subordinada aos mesmos princípios, na mesma base territorial.

Da mesma forma, o STF sentencia em Mandado de Segurança, que não cabe à Polícia a fiscalização do exercício do Detetive Particular ou das Agências de Investigação, posto que, arrimada na Lei 3099 de 1957, exorbita de suas funções e a profissão de detetive é livre!

Cabe constitucionalmente, ao CDB, restritamente, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, as questões judiciais ou administrativas.

 

legalmente constituido, respalda o exercício profissional do Detetive Profissional. agente de Inteligência e similares devidamente inscrito nos OCI’s, garantindo o gôzo das prerrogativas do Art. 5., incisos XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII e XIX da referida Carta Magna.

 

Por outro lado, a Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.654, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/1977, considera o Detetive Profissional como trabalhador assemelhado à Polícia e o classifica no C.B.O. (Código Brasileiro de Ocupações), como atividade lícita enquadrada no ítem 5-82: Policiais e trabalhadores assemelhados. 5-82.40, Detetive Particular: Realiza investigações de caracter particular, colhendo informações, fazendo sindicância, interrogando pessoas ou usando outros recursos, para atender a solicitação de estabelecimentos comerciais e outras empresas ou de pessoas físicas: registra o pedido dos clientes anotando todos os dados, informações e outros subsídios, para possibilitar a pesquisa solicitada; investiga os casos de furto, fraude e outros atos ilícitos em estabelecimentos, como empresas industriais e comerciais, bancos, companhias de seguros, hoteis e outros, atentando para as pessoas e atividades que lhes pareçam suspeitas, para descobrir os infratores e possibilitar a tomada de medidas cabíveis em cada caso; faz averiguações sobre a vida e conduta de pessoas ou grupo de pessoas, realizando sindicâncias com base nos dados preliminares fornecidos pelos clientes, para colher informações completas sobre as mesmas com vistas a apurar supeitas, cotratação para empresas e outros fins; investiga o paradeiro de pessoas desaparecidas, baseando-se em fotografias, retratos falados e outros recursos, para localizá-las e possibilitar o encaminhamento das mesmas à família, entidades ou local de onde se afastaram. Pode vigiar estabelecimentos e empresas e os bens e objetos nêles depositados, em caracter permanente, para evitar e/ou descobrir furtos e outras irregularidades.

O Governo Federal, desde 1993, vem autorizando a contratação de Detetives Particulares para auxiliar na localização de inadimplentes do INSS e outras finalidades de interesse Federal, tendo recentemente, voltado a autorizar a contratação através de licitação de Detetives Particulares ou Agências de Investigação, conforme publicado no Diário Oficial da União. Isso, sem embargo, é o que se conhece no direito, como reconhecimento tácito da profissão.

O Detetive Particular, não é obrigado a abrir uma firma (pessoa jurídica), para exercer a profissão. Basta que, dispondo do registro no CDB do estado, requeira junto à Prefeitura Municipal de sua cidade, o alvará de profissional autônomo e recolha para a previdência social, o seu INSS.

As empresas que tratam de investigação privada, também  não são obrigadas a registrarem-se no CDB do estado, da mesma maneira que os seus sócios e funcionários que trabalhem nas investigações, devendo para isso, apresentarem toda a sua documentação legal e obter o credenciamento do Conselho Regional dos Detetives do seu estado, caso assim desejarem.

Não há amparo legal de parte da Polícia, em exigir e fiscalizar o Detetive. Isso é tarefa constitucionalmente conferida sómente aos Conselhos de Profissões. Também, os Sindicatos não dispõe de amparo legal para fazê-lo, já que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado à Sindicatos.

Na dúvida, consulte ou represente junto ao Conselho Regional, afim de que se possa tomar as devidas providências contra abusos e arbitrariedades, tanto de parte de funcionários públicos mal informados ou de entidades que se intitulem protetoras do exercício profissional do detetive.